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BRASIL | Justiça decide que menores de 6 anos não podem frequentar ensino fundamental

Por Eduardo Candido 25 Fevereiro 2015 Publicado em Educação
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta segunda-feira (23), que escolas públicas e particulares não devem aceitar a matrícula de crianças menores de 6 anos (a completar até 31 de março do ano letivo) no ensino fundamental.


Alunos com idade inferior devem ser matriculados na etapa de ensino anterior, que é a pré-escola. A regra já tinha sido regulamentada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), mas era questionada judicialmente em alguns estados por pais e redes de ensino que pediam a flexibilização da idade corte.


O CNE defende que crianças menores do que 6 anos, ainda que tenham capacidade intelectual, ainda não atingiram a maturidade necessária para esta etapa de ensino. A decisão da Primeira Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que admitiu o acesso de alunos menores de 6 anos de idade no ensino fundamental em Pernambuco, mediante a comprovação de capacidade intelectual do aluno por meio de avaliação psicopedagógica.


Em sua primeira decisão, o TRF5 determinou a suspensão das resoluções e autorizou a matrícula de menores de 6 anos em todas as instituições de ensino fundamental do país. A União recorreu e o tribunal manteve a sentença, mas limitou sua eficácia ao estado de Pernambuco.


As duas partes recorreram ao STJ. A União sustentou, entre outros pontos, que a fixação da idade mínima para ingresso no ensino fundamental é atribuição do CNE e que as resoluções foram expedidas após a realização de estudos e audiências públicas. Já o Ministério Público defendeu que a sentença de liberação da matrícula para menores de 6 anos deveria valer em todo o Brasil, e não apenas em Pernambuco.


Em seu voto, o juiz Sérgio Kukina, relator dos recursos, apontou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação é clara ao afirmar que o ingresso do aluno no ensino fundamental deve ocorrer a partir dos 6 anos. Também argumentou que o Judiciário não poderia acolher o medido do Ministério Público, caso contrário estaria invadindo competências do Executivo.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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